O Santander ROUBOU o meu salário

Sou funcionário da Universidade Estadual da Paraíba, que terceirizou a execução de sua folha de pagamento para o banco Santander.
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Desde que assumi o cargo, no início do ano, vinha recebendo meus vencimentos através de ordem de pagamento (na boca do caixa). No dia 01/09/2011, ao me dirigir à agência de costume, fui comunicado que o dinheiro havia sido transferido pelo banco para uma conta que possuo em outra agência e que, como o saldo estava negativo, a conta havia “engolido” todo o meu salário.
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Procurei a Pró-Reitoria de Recursos Humanos da universidade para saber se eles haviam autorizado o depósito na conta e fui informado que a instituição não faz este tipo de procedimento. Apenas deposita o dinheiro e encarrega o banco de pagar. Se o funcionário tiver uma conta no banco, deve ele mesmo procura-lo e solicitar o depósito automático sempre que houver a transferência por parte do empregador.
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SEGUNDO A UEPB, CASO NÃO HAJA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FUNCIONÁRIO, O BANCO NÃO DEVE FAZER A TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA E EFETUAR O PAGAMENTO DIRETAMENTE AO SERVIDOR, ATRAVÉS DE ORDEM DE PAGAMENTO.
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Ocorre que não autorizei tal operação. Possuo, de fato, uma conta-corrente na qual existem dívidas com o banco, que não posso sanar no momento, mas que já estou buscando os meios para quitar.
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Em contato com a funcionária Salete, encarregada do relacionamento do banco com a UEPB, no dia 06/09/2011, fui comunicado que o estorno seria providenciado imediatamente e que a mesma entraria em contato para informar como eu deveria proceder para receber meus vencimentos.
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Três dias depois, sem nenhum retorno, voltei à agência para saber se o problema já havia sido resolvido. Após contato do funcionário Marcena com a funcionária Salete, fui informado que deveria procurar a funcionária Jéssica, na agência onde possuo conta, pois ela já estava com a solução para meu problema.
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Ao chegar à agência, a funcionária pediu meu CPF e disse que ligaria para São Paulo para resolver o problema. Após o telefonema, a mesma me propôs um acordo, no qual eu passaria 20 meses sem receber absolutamente nada do meu salário, como forma de pagar meus débitos.
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Obviamente, recusei tal “acordo” e solicitei que me fossem pagos os vencimentos aos quais tenho direito, os quais a própria funcionária admitiu serem impenhoráveis, mas que, disse ela, embora me desse toda razão, não poderia fazer nada. Visivelmente constrangida, a funcionária me disse que o banco não me devolveria o que havia retirado e, pior, continuaria descontando mês a mês até que toda a dívida fosse paga.
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Como não esperava nada diferente e tendo conhecimento dos “procedimentos” usuais do Santander, entreguei à funcionária uma carta solicitando a devolução dos meus vencimentos, tendo a ela anexado trechos da legislação aplicável, qual seja:
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 7º CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo [editado pelo Reclame Aqui] sua retenção dolosa.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 649 CPC – São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN (BACEN) Nº 3.402 DE 06.09.2006:
Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
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Não custa repetir: JAMAIS AUTORIZEI, POR NENHUM MEIO, O BANCO SANTANDER A DEPOSITAR NESTA OU EM QUALQUER OUTRA CONTA OS MEUS VENCIMENTOS.
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Importante também esclarecer que os débitos por mim contraídos são de período ANTERIOR à minha contratação pela universidade, o que afasta completamente a possibilidade de que eu tivesse autorizado o uso de meus vencimentos no emprego atual para sua amortização (como autorizar o uso de vencimentos que sequer existem?).
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Após tentar por todos os meios uma resolução pacífica para o caso, não tendo da instituição o interesse devido, fui obrigado a buscar meus direitos por outros meios, desde reclamações no site do próprio Santander até uma denúncia formal ao Banco Central do Brasil (Protocolo 2011290150).
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Também já prestei queixa em uma delegacia de polícia, baseado no que dispõe a CF, em trecho já citado (“constituindo [editado pelo Reclame Aqui] sua retenção dolosa.”), solicitando ao delegado encarregado que sejam feitas diligências à agência onde possuo conta para que sejam prestados esclarecimentos pelo gerente.
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Já estão sendo providenciadas as devidas ações para ingresso junto ao PROCON e na Justiça Civil, as quais deverão ter pleno êxito, como aponta a jurisprudência abaixo:
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“MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC).” (DJMG 22/08/2006, 23/08/2006 e 24/08/2006)
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BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE – CONTA-SALÁRIO. O Banco não pode impedir que o cliente saque o dinheiro depositado em sua conta-corrente, mormente quando esta se presta para o depósito do salário, que se reveste de caráter alimentar. Agindo desta forma, a instituição financeira fere diversos dispositivos legais, a começar por artigos da própria Constituição Federal. A Carta Magna, em seu art. 5º, XXXII, garante o direito a propriedade e, em seu art. art. 5º, LIV, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, assim entendido aquele que possibilita o contraditório e a mais ampla defesa, de acordo com o art. 5º, LV, da CF. Situação que não se confunde com a negativa de crédito. (TJ-RS – Ap. Civ. 70003771938 – Relª. Desª. Marilene Bonzanini Bernardi – Julg. em 11-3-2003)
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DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.(AgRg no Ag 1114720/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009) CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR.SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. – Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. – Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. – Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido.
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RECURSO ESPE (REsp 1021578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009) CIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. – Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. – Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.
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É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. Resp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
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Além de todas as providências judiciais cabíveis, utilizando-se de minha condição de jornalista e professor universitário de Publicidade e Propaganda, farei questão de empreender as mais ostensivas estratégias de desconstrução de imagem do Banco Santander, utilizando-me de todos os meios possíveis e disponíveis, notadamente os com os quais tenho mais intimidade, quais sejam as redes sociais, blogs e mídias virais.
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Já comecei os contatos com todos os amigos jornalistas, em diversas partes do Brasil, para que possam repercutir em matérias de internet, jornal, revistas e TV não apenas o meu caso, mas também vários outros que já estou pesquisando.
Junto à universidade e aos sindicatos, trabalharei arduamente para evitar que o contrato seja renovado ou, pelo menos, para que sejam incluídas regras que protejam seus funcionários deste tipo de situação arbitrária.
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Não descansarei enquanto o BACEN não tomar uma atitude!
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Já diz o ditado: o pior acordo é melhor do que o melhor processo.
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Minha meta é simples: multiplicar por MIL, para o banco, o montante de meus prejuízos.
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Me dêem R$ 1.000,00 de prejuízo e eu lhes darei um milhão. Pode até não ser um milhão de reais de prejuízo, mas poderá ser um milhão de acessos ao youtube, a um blog de jornalismo investigativo sobre “o verdadeiro Santander” ou a uma campanha no Facebook.
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Vocês podem não perder nada. Mas também podem perder muito!
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